
A medida alcança produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária que registraram perdas entre 2019 e 2025
Produtores rurais que enfrentaram perdas causadas por eventos climáticos extremos ou pela queda dos preços agrícolas ganharam uma nova oportunidade para reorganizar suas finanças. O governo federal publicou a Medida Provisória nº 1.376, que autoriza a criação de linhas especiais de crédito para renegociação de dívidas rurais, permitindo a liquidação ou amortização de operações de crédito rural e de Cédulas de Produto Rural (CPRs) em condições diferenciadas.
A medida alcança produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária que registraram perdas entre 2019 e 2025 e busca preservar a capacidade produtiva do campo, ampliar o acesso ao crédito e reduzir os impactos financeiros provocados por sucessivas adversidades climáticas e oscilações de mercado. Segundo estimativas divulgadas pelo governo e destacadas pela imprensa especializada, o programa poderá alcançar mais de R$ 100 bilhões em dívidas rurais.
Mais de R$ 100 bilhões em dívidas poderão ser renegociados
A MP foi construída a partir de negociações entre o governo federal, o Congresso Nacional e representantes do setor agropecuário. O objetivo é permitir que produtores afetados por perdas recorrentes recuperem a capacidade de investimento e voltem a acessar crédito para financiar suas atividades e a próxima safra.
Além disso, a medida busca evitar que o endividamento acumulado comprometa a continuidade da produção agrícola em diversas regiões do país, especialmente aquelas mais impactadas por eventos climáticos extremos nos últimos anos.
Quem poderá acessar as novas linhas de crédito
Poderão aderir ao programa os produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária que comprovarem perdas em duas ou mais safras, com redução mínima de 30% da renda bruta agropecuária esperada. Essas perdas podem ter sido provocadas por secas, estiagens, enchentes, granizo, geadas, vendavais e outros eventos climáticos extremos. Além disso, a redução dos preços de comercialização dos produtos agropecuários também poderá ser considerada para fins de enquadramento.
Comprovação das perdas dependerá de laudo técnico
Um dos pontos destacados pela imprensa especializada é que a medida não exige a existência de decreto municipal de emergência ou de calamidade pública para que o produtor tenha acesso ao programa. A comprovação ocorrerá por meio de laudo emitido por profissional habilitado, que deverá atestar as perdas de safra ou de renda previstas na legislação.
Essa característica amplia o alcance da medida e pode beneficiar produtores que sofreram prejuízos significativos, mesmo em municípios que não decretaram situação de emergência.
Condições da linha geral de renegociação
Para os produtores enquadrados na regra geral, as novas operações terão prazo de até oito anos para pagamento, com dois anos de carência para amortização do principal. Durante a carência, haverá pagamento apenas dos juros contratados. A renegociação também ocorrerá sem exigência de pagamento de entrada, um dos aspectos mais valorizados pelo setor.
Pronaf: juros de 6% ao ano e limite de até R$ 400 mil.
Pronamp: juros de 9% ao ano e limite de até R$ 2 milhões.
Demais produtores: juros de 12% ao ano e limite de até R$ 4 milhões.
Prazo de até oito anos para pagamento.
Carência de dois anos para amortização do principal.
Sem necessidade de pagamento de entrada.
Produtores mais afetados terão condições diferenciadas
A MP criou uma modalidade especial para produtores que enfrentaram perdas mais severas. Para ter acesso às condições ampliadas, será necessário comprovar perdas em três ou mais safras entre 2019 e 2025, com redução mínima de 40% da renda bruta agropecuária em decorrência de eventos climáticos extremos.
Nesses casos, os produtores terão acesso a juros menores, limites maiores e prazo ampliado para pagamento.
Pronaf: juros de 5% ao ano e limite de até R$ 500 mil.
Pronamp: juros de 8% ao ano e limite de até R$ 2,5 milhões.
Demais produtores: juros de 11% ao ano e limite de até R$ 8 milhões.
Prazo de até dez anos para pagamento.
Carência de dois anos para amortização do principal.
Sem necessidade de pagamento de entrada.
Agricultura familiar está entre os principais públicos beneficiados
De acordo com o Ministério do Desenvolvimento Agrário, a nova medida deverá alcançar milhares de agricultores familiares que ainda enfrentam dificuldades financeiras após sucessivas perdas climáticas e que não haviam sido contemplados por programas anteriores de regularização de dívidas.
A expectativa é que as novas condições permitam a retomada da capacidade produtiva e do acesso ao crédito por uma parcela importante da agricultura familiar brasileira.
Operações acima dos limites também poderão ser renegociadas
Outro ponto relevante da Medida Provisória é a criação de uma linha complementar para operações cujo saldo ultrapasse os limites estabelecidos nas linhas principais. Nesse caso, as instituições financeiras poderão utilizar recursos livres, Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) e Poupança Rural para estruturar novas operações.
Além disso, os financiamentos poderão ter prazo de até oito anos, enquanto as taxas de juros serão definidas mediante negociação entre as partes. A medida amplia as possibilidades de atendimento para produtores com maior volume de endividamento.
CPRs passam a integrar o programa de renegociação
A Medida Provisória também contempla as Cédulas de Produto Rural. As instituições financeiras poderão adquirir novas CPRs com liquidação financeira para amortizar ou liquidar títulos emitidos até 31 de dezembro de 2025 que tenham entrado em inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e permanecido nessa condição até 31 de maio de 2026.
A inclusão das CPRs amplia o alcance da medida e oferece uma alternativa adicional para produtores que utilizaram esse instrumento como fonte de financiamento de suas atividades.
Produtores terão 120 dias para contratar as novas linhas
A contratação das novas operações deverá ocorrer em até 120 dias após a publicação da Medida Provisória. O prazo foi destacado pela imprensa especializada como um dos pontos de atenção para os produtores interessados em aderir ao programa.
Parcelas poderão ser prorrogadas por até 30 dias
Enquanto as novas operações são contratadas, a MP autoriza as instituições financeiras a prorrogarem por até 30 dias parcelas de principal e juros de operações rurais adimplentes em 14 de julho de 2026. A medida alcança financiamentos com vencimento nos 30 dias seguintes à publicação da norma.
Para utilizar esse benefício, entretanto, o produtor deverá atender aos critérios de enquadramento e solicitar adesão a uma das linhas especiais de renegociação previstas pela Medida Provisória.
Fundo garantidor busca fortalecer o crédito rural
Além das linhas de renegociação, a MP autoriza a participação da União em um fundo garantidor destinado à cobertura de operações de crédito rural contratadas por produtores afetados por eventos climáticos adversos. O mecanismo poderá contar também com a participação de produtores rurais, instituições financeiras e outros entes federativos. A previsão divulgada pelo governo é de aportes de até R$ 2 bilhões para estruturação do fundo.
A expectativa é que o fundo contribua para ampliar a segurança das operações de crédito rural, reduzir riscos e fortalecer a capacidade de resposta do setor agropecuário diante dos eventos climáticos cada vez mais frequentes.
Como a MP 1.376 se relaciona com o PL 5.122/2023?
A edição da MP 1.376 representa, na prática, o avanço possível nas negociações que vinham ocorrendo entre o governo, o Congresso Nacional e representantes do setor agropecuário em torno do PL 5.122/2023. Conforme mostrado anteriormente pelo Portal do Cooperativismo Financeiro na matéria
“Renegociação rural avança, mas sem acordo final”, não houve consenso para a aprovação do projeto em seus termos originais. A medida provisória surge, assim, como a alternativa viável construída pelo governo para atender parte das demandas dos produtores rurais, com a criação de linhas de crédito, alongamento dos prazos e condições especiais para a renegociação das dívidas, ainda que com alcance mais restrito do que o previsto no PL 5.122/2023.
Perguntas e respostas sobre a renegociação das dívidas rurais
Quem poderá acessar as linhas especiais de renegociação?
Poderão solicitar o enquadramento produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária que tenham registrado perdas recorrentes entre 2019 e 2025, provocadas por eventos climáticos adversos ou pela redução dos preços dos produtos agropecuários, desde que atendam aos critérios estabelecidos pela Medida Provisória nº 1.376.
Quais perdas precisam ser comprovadas?
Na condição geral, o produtor ou a cooperativa deverá comprovar perdas em pelo menos duas safras entre 2019 e 2025 e redução mínima de 30% da renda bruta agropecuária esperada. A comprovação deverá ser realizada por meio de laudo emitido por profissional habilitado.
Quem terá acesso às condições mais favoráveis?
As condições especiais, com juros menores, limites de crédito mais elevados e prazo de pagamento de até dez anos, serão destinadas aos produtores e às cooperativas que comprovarem perdas em três ou mais safras entre 2019 e 2025 e redução mínima de 40% da renda bruta agropecuária esperada.
É preciso estar inadimplente para aderir?
Não. A medida não se destina exclusivamente a produtores inadimplentes. As novas linhas poderão ser utilizadas para liquidar ou amortizar operações de crédito rural elegíveis, incluindo dívidas que estejam em dia e operações que tenham entrado em inadimplência, desde que sejam observadas as condições e os períodos definidos na norma.
Produtores com parcelas em dia também poderão participar?
Sim, desde que atendam aos critérios relacionados às perdas de safra, à redução da renda e às características das operações que poderão ser incluídas. A MP também autoriza a prorrogação, por até 30 dias, de determinadas parcelas de operações que estavam adimplentes em 14 de julho de 2026 e venceriam nos 30 dias seguintes à publicação da norma. Para ter acesso a essa prorrogação, o produtor deverá solicitar adesão a uma das linhas especiais.
E os produtores que já estão inadimplentes?
Também poderão ser contemplados, desde que as dívidas estejam entre as operações elegíveis e o produtor atenda aos demais critérios da medida. No caso das Cédulas de Produto Rural, poderão ser abrangidas CPRs emitidas até 31 de dezembro de 2025 que tenham entrado em inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e permanecido em atraso até 31 de maio de 2026.
Quais operações de crédito rural poderão ser incluídas?
As linhas poderão ser utilizadas para liquidar ou amortizar operações de crédito rural de custeio, comercialização, industrialização e investimento contratadas até 31 de dezembro de 2025, inclusive operações vinculadas ao Pronaf, ao Pronamp, aos fundos constitucionais de financiamento e a outras linhas integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, desde que atendidas as regras previstas na MP.
Qualquer CPR poderá ser renegociada?
Não. A medida estabelece condições específicas para as Cédulas de Produto Rural. Entre outros requisitos, a CPR deverá ter sido emitida em favor de instituição financeira e estar enquadrada nos períodos de emissão e de inadimplência definidos pela norma.
A renegociação será automática?
Não. O produtor ou a cooperativa deverá procurar a instituição financeira, solicitar o enquadramento e apresentar a documentação necessária para comprovar as perdas e a redução da renda. A contratação também estará sujeita à verificação dos requisitos da medida, à disponibilidade das linhas e aos procedimentos da instituição financeira.
A instituição financeira será obrigada a aprovar a operação?
A MP autoriza a criação das linhas especiais, mas a concessão não será automática. A instituição financeira deverá verificar o enquadramento da dívida e do beneficiário, a documentação apresentada, as garantias exigidas e as demais condições aplicáveis à contratação.
Quem já recebeu indenização do Proagro ou do seguro rural poderá incluir o mesmo valor?
Não. Valores já liquidados ou cobertos por indenizações do Proagro ou de seguro rural não poderão ser novamente financiados pelas linhas de renegociação.
A adesão impedirá o produtor de contratar novos financiamentos?
Não. A contratação das linhas especiais, por si só, não deverá impedir o produtor de acessar novos créditos rurais. A medida também prevê que a renegociação não resulte automaticamente em inscrição em cadastros restritivos exclusivamente em razão da operação realizada no âmbito do programa.
Qual será o prazo para contratar a renegociação?
A contratação deverá ocorrer no prazo de até 120 dias contado da publicação da Medida Provisória, observadas as regras operacionais e eventuais normas complementares editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelos demais órgãos responsáveis.
Onde o produtor deve solicitar a renegociação?
O interessado deverá procurar a instituição financeira responsável pelas operações ou uma instituição habilitada a operar as novas linhas. Antes de formalizar o pedido, é recomendável reunir os contratos, demonstrativos das dívidas, documentos da produção e os laudos necessários para comprovar as perdas.
As condições efetivas de acesso dependerão do enquadramento de cada produtor ou cooperativa, da análise das operações e da regulamentação complementar aplicável.
Fonte: Portal do Cooperativismo Financeiro. Foto: Marllon Legnaghi - GOV SC.