DOS DIREITOS


 

São direitos dos associados:

I. Tomar parte nas assembleias gerais, discutir e votar os assuntos que nelas forem tratados ressalvados as disposições legais e/ou estatutárias;

II. Ser votado para os cargos sociais, desde que atendidas as disposições legais e/ou regulamentares pertinentes;

III. Propor, por escrito, medidas que julgar convenientes aos interesses sociais;

IV. Beneficiar-se das operações e dos serviços prestados pela Cooperativa, observadas as regras estatutárias e os instrumentos de regulação;

V. Examinar e pedir informações, por escrito, sobre documentos, ressalvados aqueles protegidos por sigilo;

VI. Tomar conhecimento dos normativos internos da Cooperativa;

VII. Demitir-se da Cooperativa quando lhe convier.

§1º O associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a Cooperativa perde o direito de votar e ser votado, conforme previsto neste artigo, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego, exceto para a Diretoria Executiva criada nos termos da Lei Complementar nº 130/2009.

§2º Também não pode votar e nem ser votado, o associado pessoa natural que preste serviço em caráter não eventual à Cooperativa.

§3º O associado presente à Assembleia Geral terá direito a 1 (um) voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes.

DOS DEVERES


São deveres dos associados:

I. Satisfazer, pontualmente, os compromissos que contrair com a Cooperativa;

II. Cumprir as disposições deste Estatuto Social, dos regimentos internos, das deliberações das Assembleias Gerais, do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, bem como dos instrumentos de normatização sistêmicos destinados direta ou indiretamente aos associados;

III. Zelar pelos interesses morais, éticos, sociais e materiais da Cooperativa;

IV. Respeitar as boas práticas de movimentação financeira, tendo sempre em vista que a cooperação é obra de interesse comum ao qual não se deve sobrepor interesses individuais;

V. Realizar suas operações financeiras preferencialmente na Cooperativa;

VI. Manter suas informações cadastrais atualizadas;

VII. Não desviar a aplicação de recursos específicos obtidos na Cooperativa para finalidades não propostas nos financiamentos, permitindo, quando for o caso, ampla fiscalização da Cooperativa, do Banco Central do Brasil e das instituições financeiras envolvidas na concessão;

VIII. Responder pela parte do rateio que lhe couber relativo às perdas apuradas no exercício;

IX. Comunicar ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e à Diretoria Executiva, por escrito e mediante protocolo, se dispuser de indícios consistentes, a ocorrência de quaisquer irregularidades, sendo vedados o anonimato e a divulgação interna ou externa, por qualquer meio, de fatos ainda não apurados, e ainda a divulgação fora do meio social de fatos já apurados ou em apuração. 

Art. 21, II e IV, da Lei nº 5.764 / 1971, art. 6º da Resolução CMN nº 4.072 / 2012, art. 1º da Resolução CMN nº 4.150 / 2012 e art. 56 da Resolução CMN nº 4.434 / 2015.