Perguntas e Respostas sobre a Cooperativa de Crédito

Instituição Financeira sem fins lucrativos, legalmente autorizada e supervisionada pelo Banco Central do Brasil. O objetivo do cooperativismo de crédito é promover o hábito da poupança sistemática em seus cooperados, que passam a realizar aportes mensais com integralizações em dinheiro, cuja finalidade é de formar um capital que permitirá a ajuda financeira mútua, oferecendo soluções adequadas às necessidades de cada cooperado a um preço justo. Os cooperados são também donos da cooperativa e participam d gestão nas Assembleias Gerais e eleições dos órgãos de governança estatutários.

A diferença entre um banco e uma cooperativa de crédito está principalmente na estrutura, finalidade e forma de operação:

  • Propriedade: Os bancos são instituições privadas ou públicas, enquanto as cooperativas pertencem aos próprios associados, que são clientes e donos ao mesmo tempo.
  • Objetivo: Os bancos buscam lucro para os acionistas, enquanto as cooperativas têm como objetivo beneficiar seus membros, oferecendo taxas mais justas e serviços acessíveis.
  • Distribuição de Lucros: Nos bancos, o lucro vai para os investidores. Já nas cooperativas, parte dos resultados pode ser distribuída entre os próprios associados.
  • Tomada de Decisão: Nos bancos, as decisões vêm dos acionistas e da diretoria. Nas cooperativas, os associados podem participar das decisões por meio de votações.
  • Taxas e Juros: As cooperativas costumam oferecer condições melhores em empréstimos e tarifas mais baixas, já que não precisam gerar grandes lucros.

Se você busca mais controle sobre sua instituição financeira e quer taxas mais vantajosas, uma cooperativa pode ser interessante. Além do mais, a cooperativa é um ambiente democrático onde você não será somente cliente (que chamamos de cooperado), pois também será dono.

Os membros designados para compor o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal são eleitos pelos próprios cooperados; obrigatoriamente, tem que ter seus nomes aprovados e homologados pelo Banco Central do Brasil, para depois serem empossados. A legislação para controle das atividades dos dirigentes de instituições financeiras contribui para a credibilidade e controle da gestão. Todos os negócios da cooperativa e as ações e gestão de seus diretores são fiscalizados pelo Banco Central e passam anualmente por auditorias externas e internas, como também possui supervisão e monitoramento do Sicoob Confederação e Sicoob Central Unimais Rio. 

Singulares (todas as cooperativas que são Postos de Atendimento, ou agências, que atendem os cooperados), Centrais (Sicoob Unimais Rio e outras Centrais do Sistema Sicoob) e Confederação (Sicoob Confederação).

Singulares

São o primeiro nível de uma sociedade cooperativa. Para a instituição ser reconhecida como uma cooperativa de crédito singular, é necessário que tenha, no mínimo, 20 participantes.

Centrais de cooperativas

Em um nível intermediário, institui-se uma central de cooperativas. Isso é possível a partir do momento em que haja pelo menos três cooperativas singulares filiadas. Na prática, as centrais funcionam como uma “cooperativa de cooperativas singulares”.

Confederações de cooperativas centrais

Esse é o nível mais alto do sistema de cooperativas de crédito: sua missão é oferecer suporte operacional e sistêmico, supervisão e monitoramento às cooperativas de crédito e padronizar suas políticas, Manuais e sistemas, além e representar todas as cooperativas e cooperados institucionalmente em fóruns diversos. Para tanto, é necessário unir, no mínimo, três cooperativas centrais ou federações de cooperativas.

O Sicoob é um sistema de cooperativas de crédito, ou seja, instituições financeiras que pertencem aos próprios clientes, chamados de cooperados. Diferente dos bancos tradicionais, onde os lucros vão para os acionistas, no Sicoob os resultados financeiros são compartilhados entre os cooperados e reinvestidos na comunidade.

Cumpre-nos esclarecer que o Banco Sicoob (Banco Cooperativo Sicoob S.A.) e as outras entidades do Sicoob (Como as centrais, Sicoob Seguradora, Previdência, etc) são instituições financeira que prestam serviços para as cooperativas de crédito, as quais, por sua vez, não são agências do Banco Sicoob. As cooperativas de crédito são pessoas jurídicas distintas e independentes do Banco Sicoob. Essa prestação de serviços é feita por meio de um contrato, que é firmado nos termos da Resolução 4.434/2015, do Conselho Monetário Nacional, e da Circular 3.226/2004, do Banco Central do Brasil (ambas disponíveis em http://www.bcb.gov.br/?BUSCANORMA).

Portanto, cada cooperativa da bandeira Sicoob é única e outra cooperativa Sicoob não é a mesma a qual você estará filiado. Elas funcionam sob o coordenação, suporte e supervisão do Sicoob Confederação, dentro do padrão colocado por essa entidade (Sicoob Confederação).

As sobras representam o resultado final apurado ao final de cada exercício social (Receitas menos Despesas) após a constituição das reservas previstas no estatuto social e legislação pertinente. As Perdas ocorrem quando as Receitas apuradas no exercício são inferiores ao total de Despesas contraídas pela entidade. As Sobras ou Perdas no exercício são submetidas à Assembleia Geral que define qual o destino da mesma podendo ser integralizadas parcial ou totalmente ao capital dos associados.

Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa. Ela pode ser Ordinária ou Extraordinária considerando as limitações impostas pelo estatuto social, tendo como objetivo principal reunir os associados para, dentro dos limites legais e estatutários, tomar as decisões de interesse social da cooperativa. As decisões tomadas nas Assembleias vinculam a todos os associados ainda que ausentes ou discordantes.

As cotas-partes em uma cooperativa representam frações do capital social que os associados integralizam ao se tornarem membros. Elas funcionam como uma espécie de participação financeira do cooperado na cooperativa, garantindo aos cooperados acesso aos serviços e benefícios oferecidos. Nas Cooperativas de Crédito, sem fins lucrativos, os donos ou detentores do capital são os próprios cooperados, participando cada um com integralizações mensais que vão constituir o seu capital individual integralizado. 

Elas reforçam o caráter colaborativo da cooperativa, onde todos os associados compartilham direitos e deveres iguais, previstos no Estatuto Social da cooperativa.

Além disso, as cotas-partes possibilitam que a cooperativa funcione e se fortaleça, permitindo a oferta de produtos e serviços diferenciados, como taxas reduzidas em cooperativas financeiras. Em alguns casos, os resultados financeiros positivos da cooperativa podem ser distribuídos entre os associados, conforme sua participação.

Se quiser mais detalhes sobre como funcionam as cotas-partes e suas vantagens, orientamos que leia o Estatuto Social do Sicoob Mantiqueira, artigo 17, disposto aqui no site, na seção “o Sicoob” / documentos e a Lei 5.764/71 e Lei Complementar 130/09.

É o resgate de quotas-capital eventual, sem necessidade de se desligar da cooperativa e que o cooperado atenda as condições previstas nos artigos 22, 23 e 24 do Estatuto social: vale ressaltar que, para se resgatar eventualmente parte do capital, é obrigatório estar, inicialmente, adimplente com o Sicoob Mantiqueira,  dentro do que os artigos acima determinam e será levado em consideração o momento econômico-financeiro da cooperativa, enquadramento dos limites de patrimônio exigíveis na forma legal e ausência de previsão de perdas no período/exercício.

O resgate eventual de quotas-partes somente ocorrerá após aprovação do Conselho de Administração, que observará para deferimento da devolução os critérios de conveniência, oportunidade e limites legais, normativos e estatutários. Obs.: o Conselho poderá também por deliberar em não autorizar o resgate.

Para devolução do Capital é necessário a quitação de todos os débitos existentes na cooperativa (art. Art. 11, § 2º do Estatuto Social da cooperativa). Não havendo saldo devedor e pendências com a cooperativa, o capital será devolvido na prestação de contas do ano de solicitação de desligamento.

Por exemplo: se você solicitar no ano corrente atual o desligamento, irá receber no próximo ano, após a realização da Assembleia Geral Ordinária (AGO) de prestação de contas do ano de desligamento (visto que o ano atual está em exercício e ainda não foi finalizado): o valor poderá ser dividido em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, a ser deliberado posteriormente pelos órgãos internos de governança da cooperativa. A devolução de capital está prevista no Estatuto Social da Cooperativa, na seção que trata do “Resgate Ordinário” e “balanço de sobras e perdas”.

Assim como a adesão, o desligamento da cooperativa é um direito e uma decisão pessoal do associado. Contudo, para a efetivação do desligamento o associado deverá quitar todos os débitos e pendências que possui com a cooperativa.

Sim. Todavia, o refinanciamento é possível desde que atendido o disposto na política de empréstimos da cooperativa.

Sim: todavia, deve-se ser observado as situações do art. 24 do Estatuto Social da cooperativa, que diz:

Casos envolvendo doenças graves, encerramento de atividades de associado pessoa jurídica, conta em adiantamento a depositante e ou com operações inadimplentes, acordo judicial ou extrajudicial, a juízo da Diretoria Executiva, poderá o Capital Social ser baixado, antes da aprovação das contas pela Assembleia Geral.”

Em síntese, será deliberado pela diretoria da cooperativa e também o parágrafo único do mesmo artigo, abaixo, copilado:

 “Parágrafo único: A baixa de Capital Social levará em consideração o momento econômico-financeiro da cooperativa, enquadramento dos limites de patrimônio exigíveis na forma legal e ausência de previsão de perdas no período/exercício.”

Conforme previsto na legislação vigente, o capital será pago aos seus herdeiros legais ou a quem a justiça vier a decidir como seu beneficiário, mediante apresentação de inventário ou alvará.