Faça um plano no presente pensando no futuro

Para ajudar você a planejar e garantir seu padrão de vida no futuro, o Sicoob oferece aos cooperados dois planos de previdência complementar vinculados à Fundação Sicoob Previ e um plano VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) vinculado ao Sicoob Seguradora.

Sob gestão da Fundação Sicoob Previ

  • Plano Multi-Instituído de Previdência Privada: é de livre adesão para todos os cooperados, colaboradores e dirigentes das cooperativas do Sicoob e seus dependentes econômicos.
    Informe-se sobre a previdência do Plano Multi-Instituído na sua cooperativa.
  • Plano Multipatrocinado: é exclusivo aos empregados das empresas patrocinadoras do Plano que atualmente são: Banco Cooperativo Sicoob, Sicoob Seguradora, Sicoob Distribuidora Sicoob DTVM, Confederação Nacional das Cooperativas do Sicoob, Sicoob Soluções de Pagamentos, Sicoob Administradora de Consórcios, Fundação Sicoob de Previdência Privada, Instituto Sicoob, Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito - FGCOOP e a Confederação Nacional de Auditoria Cooperativa - CNAC.
    Informe-se sobre a previdência do Plano Multipatrocinado no RH da sua empresa.

Sob gestão do Sicoob Seguradora

  • Plano Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL): é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado.
    Informe-se sobre a previdência do Plano VGBL na sua cooperativa.

null Regimes de Tributação

Escolher o regime de tributação no momento da adesão a um plano de previdência pode ser algo difícil, principalmente porque temos que tentar nos imaginar numa perspectiva futura, levando em consideração fatores como: idade (atual e prevista para a aposentadoria), tempo de serviço e perspectivas de crescimento profissional, valor da renda bruta anual estimada, despesas que, como aposentado, serão dedutíveis do IR anual, dentre outros.

Além disso, trata-se de uma decisão irretratável, ou seja, que nunca mais poderá ser mudada, e, por ser uma decisão tão impactante na vida do participante, buscamos dar orientações básicas sobre suas diferenças.

 

Regime Progressivo

No momento do recebimento do seu benefício, será levada em consideração a tabela padrão do imposto de renda, disponível no site da Receita Federal do Brasil (RFB), a exemplo do que acontece hoje com o seu salário. O imposto que você paga sobre ele é calculado com base no montante recebido. Quanto maior o salário, maior a alíquota. Quanto menor o salário, menor a alíquota, podendo inclusive, chegar à isenção. Assim acontecerá com o seu benefício.

O valor a ser pago é que determina a alíquota a ser aplicada.

Atenção: Essa regra se aplica para recebimento de benefícios. Resgate e portabilidade seguem outra regra, conforme descrito abaixo:

  • Resgate: Se o participante optar pelo Instituto Resgate, independente do valor que o participante tem a receber, é aplicada a alíquota de 15% sobre o valor bruto, sendo esse valor passível de restituição ou complementação na Declaração Anual de Ajuste de Imposto de Renda de Pessoa Física, a depender das informações adicionais que serão declaradas.
  • Se o participante optar pelo Instituto Portabilidade: por não ser um saque de reservas, não há incidência de IR.

 

Regime Regressivo

No cálculo do imposto de renda do benefício programado (aposentadoria normal) ou resgate é aplicada a tabela abaixo:

 
Prazo de Acumulação das Contribuições Alíquota
Até 2 Anos 35%
Acima de 2 anos e até 4 anos 30%
Acima de 4 anos e até 6 anos 25%
Acima de 6 anos e até 8 anos 20%
Acima de 8 anos e até 10 anos 15%
Acima de 10 anos 10%
 


O prazo em que as contribuições foram feitas ao plano e nele ficarem aplicadas é que determinará a alíquota a ser aplicada. Esta alíquota diminui à medida que aumenta o prazo de acumulação de recursos: quanto maior o tempo que a contribuição permanece no plano, menor a alíquota de imposto de renda e menor será a tributação.

  • Prazo de acumulação é o tempo decorrido entre a data da contribuição ao plano e a data do pagamento das suas reservas. Cada contribuição feita ao plano passa a ter uma data de aniversário que, por sua vez, irá determinar o prazo de acumulação e as alíquotas de tributação correspondentes, conforme tabela acima.
  • Para o participante que tinha saldo de reservas acumuladas em 31/12/2004, a data de aniversário deste saldo foi, automaticamente, considerada como 01/01/2005.

No Regime Regressivo o valor do imposto de renda retido na fonte é definitivo, ou seja, não será passível de restituição ou complementação na Declaração de Ajuste Anual.

Se o benefício a ser pago for beneficio não programado (ou seja, decorrente de morte ou invalidez), incidirá imposto de renda à alíquota:

 
Prazo de Acumulação das Contribuições Alíquota
Inferior ou igual a 6 anos 25%
Acima de 6 anos e inferior a 8 anos 20%
Acima de 8 anos e inferior ou igual a 10 anos 15%
Acima de 10 anos 10%

 

Se o benefício a ser recebido for mensal, o prazo de acumulação das prestações seguintes continua a ser contado, importando na redução progressiva da alíquota aplicável, limitado a 10%.

 

Tomada de Decisão

A escolha da tributação é uma decisão obrigatória, de natureza legal e deve ser tomada pelo participante no momento de sua inscrição no plano.

Importante destacar que:

  • Não existe um modelo de regime melhor que o outro, depende da situação de cada participante e da sua expectativa para o futuro, numa perspectiva do que poderá acontecer daqui há 10, 20, 30 anos.
     
  • Na fase de acumulação ou formação da reserva/poupança, independentemente de qual seja a sua escolha tributária (regressivo ou progressivo) há a faculdade do participante deduzir, na fonte e na declaração de ajuste anual do imposto de renda (DIRPF), as contribuições mensais ao plano.
     
  • A dedução máxima permitida na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, de acordo com o art. 11 da lei n.º 9.532/1997 é de 12% da renda bruta anual tributável, desde que o participante seja contribuinte do Regime Oficial de Previdência Social (INSS).