Faça um plano no presente pensando no futuro

Para ajudar você a planejar e garantir seu padrão de vida no futuro, o Sicoob oferece aos cooperados dois planos de previdência complementar vinculados à Fundação Sicoob Previ e um plano VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) vinculado ao Sicoob Seguradora.

Sob gestão da Fundação Sicoob Previ

  • Plano Multi-Instituído de Previdência Privada: é de livre adesão para todos os cooperados, colaboradores e dirigentes das cooperativas do Sicoob e seus dependentes econômicos.
    Informe-se sobre a previdência do Plano Multi-Instituído na sua cooperativa.
  • Plano Multipatrocinado: é exclusivo aos empregados das empresas patrocinadoras do Plano que atualmente são: Banco Cooperativo Sicoob, Sicoob Seguradora, Sicoob Distribuidora Sicoob DTVM, Confederação Nacional das Cooperativas do Sicoob, Sicoob Soluções de Pagamentos, Sicoob Administradora de Consórcios, Fundação Sicoob de Previdência Privada, Instituto Sicoob, Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito - FGCOOP e a Confederação Nacional de Auditoria Cooperativa - CNAC.
    Informe-se sobre a previdência do Plano Multipatrocinado no RH da sua empresa.

Sob gestão do Sicoob Seguradora

  • Plano Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL): é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado.
    Informe-se sobre a previdência do Plano VGBL na sua cooperativa.

null Regimes de Tributação

O impacto do imposto de renda nos planos de previdência complementar fechados

O aspecto tributário das entidades fechadas de previdência complementar deve ser considerado com muita atenção. E aqui vai uma dica muito útil para o seu dia a dia.

Isso significa que as contribuições feitas ao longo do ano podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda anual, observado o limite de até 12% da renda bruta anual tributável, independentemente da opção tributária escolhida (Progressiva ou regressiva).

EXEMPLO: se sua renda bruta anual foi de 100 mil reais, e você contribuiu com 12% desse valor no seu plano de previdência, significa que você será tributado em cima de 88 mil reais e não em cima do valor total da sua renda anual.
100.000,00 – 12% = 88.000,00 (BASE TRIBUTÁVEL)

Os regimes de tributação

A opção tributária, progressiva ou regressiva, poderá ser exercida até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate, resgate parcial, referente aos valores acumulados nos planos de benefícios.

Como a opção é irretratável recomenda-se que a escolha seja exercida somente quando da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate, conforme faculdade prevista na legislação, pois, a decisão tende a ser mais assertiva no futuro. Por ser uma decisão tão impactante na vida do participante, buscamos dar orientações básicas sobre as diferenças tributárias, progressiva e regressiva.
 

Regime Progressivo

No momento do recebimento do seu benefício, será levada em consideração a tabela padrão do imposto de renda, disponível no site da Receita Federal do Brasil (RFB), a exemplo do que acontece hoje com o seu salário. O imposto que você paga sobre ele é calculado com base no montante recebido. Quanto maior o salário, maior a alíquota. Quanto menor o salário, menor a alíquota, podendo inclusive, chegar à isenção. Assim acontecerá com o seu benefício.

O valor a ser pago é que determina a alíquota a ser aplicada.

Atenção: Essa regra se aplica para recebimento de benefícios. Resgate e portabilidade seguem outra regra, conforme descrito abaixo:
  • Resgate: Se o participante optar pelo Instituto Resgate, independente do valor que o participante tem a receber, é aplicada a alíquota de 15% sobre o valor bruto, sendo esse valor passível de restituição ou complementação na Declaração Anual de Ajuste de Imposto de Renda de Pessoa Física, a depender das informações adicionais que serão declaradas.
  • Se o participante optar pelo Instituto Portabilidade: por não ser um saque de reservas, não há incidência de IR.

 

Regime Regressivo

No cálculo do imposto de renda do benefício programado (aposentadoria normal) ou resgate é aplicada a tabela abaixo:

 
Prazo de Acumulação das Contribuições Alíquota retida na fonte
Até 02 Anos 35%
Acima de 02 anos e até 04 anos 30%
Acima de 04 anos e até 06 anos 25%
Acima de 06 anos e até 08 anos 20%
Acima de 08 anos e até 10 anos 15%
Acima de 10 anos 10%
 


O prazo em que as contribuições foram feitas ao plano e nele ficarem aplicadas é que determinará a alíquota a ser aplicada. Esta alíquota diminui à medida que aumenta o prazo de acumulação de recursos: quanto maior o tempo que a contribuição permanece no plano, menor a alíquota de imposto de renda e menor será a tributação.

  • Prazo de acumulação é o tempo decorrido entre a data da contribuição ao plano e a data do pagamento das suas reservas. Cada contribuição feita ao plano passa a ter uma data de aniversário que, por sua vez, irá determinar o prazo de acumulação e as alíquotas de tributação correspondentes, conforme tabela acima.
  • Para o participante que tinha saldo de reservas acumuladas em 31/12/2004, a data de aniversário deste saldo foi, automaticamente, considerada como 01/01/2005.

No Regime Regressivo o valor do imposto de renda retido na fonte é definitivo, ou seja, não será passível de restituição ou complementação na Declaração de Ajuste Anual.

Se o benefício a ser pago for benefício não programado (ou seja, decorrente de morte ou invalidez), incidirá imposto de renda à alíquota:

 
Prazo de Acumulação das Contribuições Alíquota retida na fonte
Inferior ou igual a 6 anos 25%
Acima de 6 anos e inferior a 8 anos 20%
Acima de 8 anos e inferior ou igual a 10 anos 15%
Acima de 10 anos 10%

 

Se o benefício a ser recebido for mensal, o prazo de acumulação das prestações seguintes continua a ser contado, importando na redução progressiva da alíquota aplicável, limitado a 10%.

Tomada de Decisão

A escolha da tributação é uma decisão obrigatória, de natureza legal e deve ser tomada pelo participante até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate.

  • Não existe um modelo de regime melhor que o outro, depende da situação de cada participante no momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate.
  • Na fase de acumulação ou formação da reserva/poupança, independentemente de qual seja a sua escolha tributária (regressivo ou progressivo) há a faculdade do participante deduzir, na fonte e na declaração de ajuste anual do imposto de renda (DIRPF), as contribuições mensais ao plano.
  • A dedução máxima permitida na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, de acordo com o art. 75 do decreto n.º 9.580/2018 é de 12% da renda bruta anual tributável, desde que o participante seja contribuinte do Regime Oficial de Previdência Social (INSS).
  • Na hipótese de dependente com mais de 16 anos a dedução de 12% fica condicionada ainda ao recolhimento em seu nome de contribuições para o regime geral de previdência social, artigo 07º da Instrução Normativa SRF n.º 588/05.

Conhecer os produtos e suas características é fundamental para caminharmos rumo a Educação Previdenciária.