O impacto do imposto de renda nos planos de previdência complementar fechados

 

O aspecto tributário das entidades fechadas de previdência complementar deve ser considerado com muita atenção. E aqui vai uma dica muito útil para o seu dia a dia.

Isso significa que as contribuições feitas ao longo do ano podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda anual, observado o limite de até 12% da renda bruta anual tributável, independentemente da opção tributária escolhida (Progressiva ou regressiva).

Exemplo: se sua renda bruta anual foi de 100 mil reais, e você contribuiu com 12% desse valor no seu plano de previdência, significa que você será tributado em cima de 88 mil reais e não em cima do valor total da sua renda anual.

100.000,00 – 12% = 88.000,00 (base tributável)

Os regimes de tributação

 

A opção tributária, progressiva ou regressiva, poderá ser exercida até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate, resgate parcial, referente aos valores acumulados nos planos de benefícios.

Como a opção é irretratável recomenda-se que a escolha seja exercida somente quando da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate, conforme faculdade prevista na legislação, pois, a decisão tende a ser mais assertiva no futuro. Por ser uma decisão tão impactante na vida do participante, buscamos dar orientações básicas sobre as diferenças tributárias, progressiva e regressiva.

No momento do recebimento do seu benefício, será levada em consideração a tabela padrão do imposto de renda, disponível no site da Receita Federal do Brasil (RFB), a exemplo do que acontece hoje com o seu salário. O imposto que você paga sobre ele é calculado com base no montante recebido. Quanto maior o salário, maior a alíquota. Quanto menor o salário, menor a alíquota, podendo inclusive, chegar à isenção. Assim acontecerá com o seu benefício.

O valor a ser pago é que determina a alíquota a ser aplicada.

Atenção: Essa regra se aplica para recebimento de benefícios. Resgate e portabilidade seguem outra regra, conforme descrito abaixo:
  • Resgate: Se o participante optar pelo Instituto Resgate, independente do valor que o participante tem a receber, é aplicada a alíquota de 15% sobre o valor bruto, sendo esse valor passível de restituição ou complementação na Declaração Anual de Ajuste de Imposto de Renda de Pessoa Física, a depender das informações adicionais que serão declaradas.
  • Se o participante optar pelo Instituto Portabilidade: por não ser um saque de reservas, não há incidência de IR.

No Regime Regressivo o valor do imposto de renda retido na fonte é definitivo, ou seja, não será passível de restituição ou complementação na Declaração de Ajuste Anual.

Se o benefício a ser pago for benefício não programado (ou seja, decorrente de morte ou invalidez), incidirá imposto de renda à alíquota:

Prazo de acumulação das contribuições Alíquota retida na fonte
Inferior ou igual a 6 anos 25%
Acima de 6 anos e inferior a 8 anos 20%
Acima de 8 anos e inferior ou igual a 10 anos 15%
Acima de 10 anos 10%

Se o benefício a ser recebido for mensal, o prazo de acumulação das prestações seguintes continua a ser contado, importando na redução progressiva da alíquota aplicável, limitado a 10%.

A escolha da tributação é uma decisão obrigatória, de natureza legal e deve ser tomada pelo participante até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate.

  • Não existe um modelo de regime melhor que o outro, depende da situação de cada participante no momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate.
  • Na fase de acumulação ou formação da reserva/poupança, independentemente de qual seja a sua escolha tributária (regressivo ou progressivo) há a faculdade do participante deduzir, na fonte e na declaração de ajuste anual do imposto de renda (DIRPF), as contribuições mensais ao plano.
  • A dedução máxima permitida na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, de acordo com o art. 75 do decreto n.º 9.580/2018 é de 12% da renda bruta anual tributável, desde que o participante seja contribuinte do Regime Oficial de Previdência Social (INSS).
  • Na hipótese de dependente com mais de 16 anos a dedução de 12% fica condicionada ainda ao recolhimento em seu nome de contribuições para o regime geral de previdência social, artigo 07º da Instrução Normativa SRF n.º 588/05.

Conhecer os produtos e suas características é fundamental para caminharmos rumo a Educação Previdenciária.