Cooperativas devem ficar atentas às novas normas determinadas pelo Banco Central do Brasil
Através da Circular Bacen 3.799/2016 foram reguladas os ditames relativos à auditoria de sociedades cooperativas de crédito, sujeitas às normas do órgão.
O escopo da atividade de auditoria cooperativa deve ser definido por Entidade de Auditoria Cooperativa (EAC) ou por empresa de auditoria independente, abrangendo a avaliação da instituição objeto de auditoria e seus aspectos relevantes.
A EAC ou a empresa de auditoria independente devem elaborar, no mínimo, anualmente, relatório de auditoria cooperativa para cada entidade auditada, apresentando as conclusões do trabalho em linguagem clara, objetiva e de fácil entendimento.
O relatório de auditoria deve:I ser emitido, de forma final, em até 30 dias após a data prevista na programação anual das atividades para conclusão dos trabalhos;
II descrever o resultado das análises realizadas conforme o escopo definido;
III ser assinado pelo responsável técnico pelo trabalho de auditoria cooperativa;
IV ser remetido pela EAC ou pela empresa de auditoria independente à alta administração da instituição objeto de auditoria cooperativa em até dez dias após a data de emissão.
A instituição objeto de auditoria cooperativa deve manter o relatório de auditoria cooperativa à disposição do Banco Central do Brasil por, no mínimo, cinco anos e remetê-lo:
I ao Banco Central do Brasil, quando solicitado; e
II à cooperativa Central, no caso de cooperativa singular filiada, ou à Confederação, no caso de cooperativa Central confederada, em até 10 dias a contar da data do recebimento do relatório.